TSTRR 449-65.2020.5.09.0006
Representação processual: substabelecimento nos autos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação processual
- Substabelecimento nos autos
- Regularidade
- Durval Antônio Sgarioni Junior, conforme se observa das fls. 1045-1047
- Logo, o substabelecimento está regular
- Execução
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. REGULARIDADE. RECURSO EXISTENTE. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista que negou seguimento, em razão de ausência de regularidade de representação processual. Ocorre, entretanto, que, ao analisar os autos, constatou-se que o patrono, Dr. Eduardo Luiz Bermejo, mandatário com procuração outorgada pela parte recorrente às fls. 1039-1044, substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado subscritor do recurso, Dr. Durval Antônio Sgarioni Junior, conforme se observa das fls. 1045-1047. Logo, o substabelecimento está regular. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Não caracterizando anatocismo. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo da execução acolheu o pedido de exclusão formulado nos embargos à execução, razão pela qual o Tribunal Regional reconheceu a ausência de interesse recursal quanto ao mesmo pleito deduzido em agravo de petição. Ainda assim, a parte renova a pretensão de exclusão dos valores relativos ao DSR da base de cálculo do adicional noturno no recurso de revista. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre a matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constata-se da leitura da peça recursal que, quanto ao tema em análise, não foram atendidos os requisitos do § 1º-A, II e III, do art. 896 da CLT. Isso porque não houve a indicação explícita e fundamentada do dispositivo da Constituição Federal tido por violado, requisito indispensável em recurso de revista interposto na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A ausência de indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal inviabilizou o necessário cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constata-se da leitura da peça recursal que, quanto ao tema em análise, não foram atendidos os requisitos do § 1º-A, II e III, do art. 896 da CLT. Isso porque não houve a indicação explícita e fundamentada do dispositivo da Constituição Federal tido por violado, requisito indispensável em recurso de revista interposto na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A ausência de indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal inviabilizou o necessário cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a irregularidade de representação e determinar o processamento do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por ausência de transcendência; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "base de cálculo do adicional noturno" e não conhecer do recurso de revista, por ausência de interesse recursal; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "dano moral" e honorários advocatícios sucumbenciais" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego