TSTRR 806-47.2022.5.08.0121
Trabalho aos feriados de empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios
- Direito do Trabalho
- Necessidade de autorização em norma coletiva e em lei municipal
- Reconhecimento
- (ag-ro-22061-23.2017.5.04.0000, dejt 22/06/2018)
- Transcendência
- Trabalho aos Domingos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS FERIADOS DE EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em domingos e feriados está condicionado às exigências de observância do que estabelece a lei municipal, e de autorização mediante convenção coletiva, a conferir aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, consoante o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ratificou esse iterativo entendimento no julgamento do processo TST-E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, cuja decisão foi publicada no DEJT 19/02/2021. II. Ademais, a SBDI-I-TST, no julgamento do no processo TST- E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, sessão de 06/08/2020, confirmou o entendimento quanto à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, e a observação da legislação municipal a respeito, para que haja fixação de trabalho em dia de feriado no âmbito do comércio varejista de supermercados. Na referida decisão destacou-se a tese exarada pela SBDI-II/TST de que "em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49" ; (Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, DEJT 22/06/2018). III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao concluiu ser possível o trabalho no comércio varejista de gêneros alimentícios, embora ausente norma coletiva autorizadora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a parte reclamada se abstenha de exigir dos seus empregados, nos estabelecimentos (supermercados) situados no Município Marituba (PA), labor aos feriados, enquanto não preenchidos, concomitante, os pressupostos legais, quais sejam, observância do que dispuser lei municipal, e autorização por meio de convenção coletiva, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado que venha a trabalhar nos feriados - a ser revertida em favor do empregado prejudicado.Custas processuais, em reversão, atribuídas à parte reclamada.Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Indexação
Transcendência; Trabalho aos Domingos