TSTAIRR 0011173-31.2022.5.18.0161
Legitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Julgados
- FGTS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção, conforme interpretação sistemática do CPC aplicado subsidiariamente. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, deve ser realizada com base nas alegações iniciais apresentadas pelo autor na petição inicial, onde se considera, in statu assertionis, a plausibilidade das afirmações contidas na exordial. Assim, ao indicar a reclamada como titular das obrigações pretendidas, a legitimidade passiva ad causam torna-se inegável, conforme os critérios estabelecidos pela referida teoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), fixou a tese de ser lícita a terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Tratando-se de empresa privada, essa responsabilidade decorre do mero inadimplemento da prestadora e do benefício auferido com a força de trabalho, sendo desnecessária a perquirição de culpa in vigilando ou in eligendo, exigência restrita aos entes da Administração Pública (Súmula 331, V, do TST). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao constatar que a contratação do obreiro ocorreu em período posterior à privatização da empresa em 2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, para atender à exigência legal, incumbe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença que contêm a tese jurídica combatida. No caso, a parte limitou-se a reproduzir o trecho do acórdão que noticiava a manutenção do julgado de origem, sem transcrever a fundamentação jurídica da sentença, o que inviabiliza o confronto analítico e o conhecimento do apelo. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. No presente caso, a primeira reclamada, quanto ao tópico recorrido, não atendeu ao preceito em questão, pois não indicou como violado nenhum dispositivo constitucional, nem alegou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator