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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010029-09.2023.5.03.0095

Operador de telemarketing: não enquadramento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Operador de telemarketing
  • Não enquadramento
  • Empréstimo consignado
  • Desconto
  • Autorização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – OPERADOR DE TELEMARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional concluiu que, porque demonstrada a existência de uma série de tarefas intercaladas àquelas executadas, pelo autor, por meio de ligações telefônicas, e, portanto, sua não atuação de modo sucessivo e continuado nos atendimentos de chamadas telefônicas, como exclusiva atividade principal, não se há falar em desgaste excessivo a comprometer sua saúde e, consequentemente, há se afastar a aplicação, aqui, do Anexo 2 da NR 17, sendo que da mesma forma, tampouco, autorizado está o reconhecimento do direito postulado à jornada reduzida conforme o disposto no artigo 227 da CLT. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis à análise de divergência jurisprudencial, por exegese do art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que como se observa no contrato de empréstimo consignado, inicialmente firmado em 1º/4/2021, a parcela mensal seria de R$314,30, a qual teve sua dedução a partir do mesmo mês de abril daquele ano. Ainda, acrescentou que naqueles contratos, vê-se que o reclamante teve ciência, e autorizou possível desconto em suas verbas rescisórias. Frisou que, ainda assim, o valor deduzido no TRCT de R$1.487,06 está abaixo dos 35% autorizados na legislação aplicável, sendo, sim, regular. Acrescentou haver no contrato individual cláusula a autorizar o referido desconto no TRCT, porém, esclareceu que esse documento não traz a assinatura do reclamante, tampouco a digitalizada, constando somente, a assinatura do representante patronal. Assim, após a análise das provas dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, e o princípio da boa-fé, concluiu que o reclamante não só detinha conhecimento das cláusulas do empréstimo consignado, como com elas anuiu, integralmente, fato esse a respaldar a dedução procedida no termo rescisório advinda de percentual, autorizado na lei, da parcela alusiva ao empréstimo consignado por ele realizado. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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