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Jurisprudências

TSTRR 0000768-83.2023.5.11.0002

Incompetência da justiça do trabalho: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ MADIM MANAUS DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO A GESTÃO DE SAÚDE LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cinge a controvérsia à discussão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. 2. Em que pese a fundamentação recursal, no sentido de que o “suposto vínculo de prestador de serviços autônomo – atrai a competência da justiça comum na medida em que se discute a validade ou não do contrato de prestação de serviços firmado”, a análise do mérito recursal fica prejudicada em razão da verificação de óbice processual antecedente. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 5. No caso, nem mesmo é possível extrair do trecho transcrito, de forma específica, qual o tipo de trabalho/contrato desenvolvido pelo autor ou qualquer indício de que ele exercia suas atividades sem o total preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, defeito que impede a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 6. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Por consequência, uma vez não conhecido o recurso de revista da ré, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo autor nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) não conhecer do recurso de revista interposto pela ré Madim Manaus Diagnósticos Médicos De Apoio A Gestão De Saúde Ltda.; e 2) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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