TSTRRAg-RR-RRAg 0001871-34.2018.5.17.0132
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade
- Execução
- Cálculos
- Coisa julgada
- Multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado, consignando que o comando decisório transitado em julgado deferiu somente o recálculo do adicional de incorporação com a inclusão das rubricas CTVA e PORTE na base de cálculo e não sendo deferidas as parcelas CTVA e PORTE, como afirma a agravante. A decisão está fundamentada, embora em sentido diverso do defendido pela agravante. Insubsistente a tese de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos relativos às rubricas CTVA e PORTE. O Regional registrou que o comando decisório transitado em julgado deferiu somente o recálculo do adicional de incorporação com a inclusão das rubricas CTVA e PORTE na base de cálculo e não sendo deferidas as parcelas CTVA e PORTE, como afirma a agravante. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5°, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; (II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿cálculos ¿ coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; (III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios aplicada à parte reclamante¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no tema, por possível violação do art. 5º, LV, da CF; (IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios aplicada à parte reclamante¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Mantido o valor arbitrado à condenação e demais parâmetros relativos aos ônus da sucumbência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator