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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.920.102

Estupro de vulnerável: sistema eletrônico de contagem de prazos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Sistema eletrônico de contagem de prazos
  • Alegação de erro
  • Inovação recursal
  • Não comprovação da falha no momento da interposição do recurso
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTAGEM DE PRAZOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. "Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão" (AgRg no HC n. 1.049.784/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).

3. No caso, ainda que observada a suspensão de prazo decorrente do recesso forense, a intempestividade do especial persiste. Isso porque o acórdão foi publicado no dia 12/12/2024, e o prazo começou a correr em 13/12/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 dias findou no dia 14/1/2025 (terça-feira), considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, mas o recurso especial foi interposto em 27/1/2025. Portanto, em qualquer hipótese, o recurso foi interposto fora do prazo legal.

4. Ao afirmar que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos da plataforma do Tribunal de origem, a defesa incorre em indevida inovação recursal, não passível de conhecimento na via do regimental, pois não fez essa alegação nas razões do agravo em recurso especial. Como se tudo isso não bastasse, não produziu prova em relação a tal assertiva.

5. O momento adequado para provar o erro na plataforma eletrônica é durante o ato de interposição do recurso, o que deve ser feito por meio de documento idôneo, vedada a comprovação posterior. São comprovações idôneas: documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema.

6. Na espécie, a defesa, em nenhum momento, comprovou que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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