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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020079-80.2022.5.04.0781

Interposto na vigência da lei 13467/2017: contradição não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13467/2017
  • Contradição não configurada
  • O Embargante sustenta a ocorrência de contradição
  • Não há contradição a ser sanada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O Embargante sustenta a ocorrência de contradição. Afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece o recolhimento, ainda que desacompanhado da guia de recolhimento, quando este contém informações suficientes para vincular o pagamento com o valor do depósito, nome de uma das partes e Tribunal em que o processo tramitava, a data do pagamento e autenticação bancária. 2 - Não há contradição a ser sanada. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, esta Corte admite a apresentação do depósito bancário com a finalidade de comprovação de regularidade do preparo, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial. Contudo, a jurisprudência desta Corte exige que no depósito bancário contenha elementos, capazes de vinculá-lo ao processo, como o nome do reclamante, o número do processo, ou ainda o juízo onde tramita, o que não se verifica no caso em tela. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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