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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001096-33.2023.5.06.0008

Epp e outras: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Epp e outras
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Erro grosseiro
  • Princípio da fungibilidade inaplicável
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU – EPP E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. É indubitável que o recurso apto a impugnar decisão monocrática proferida por Relator no exame do recurso de revista seria o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput, do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 265 do novo RITST. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação da decisão monocrática mediante agravo de instrumento configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois configurado o erro grosseiro. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO INTERNO DE THAM TOP SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento de ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU ¿ EPP E OUTRAS; II) negar provimento ao agravo interno de THAM TOP SERVICOS LTDA. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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