TSTAg-AIRR 0000886-77.2022.5.06.0311
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Óbice da súmula n.º 422 do TST
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula n.º 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o óbice do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não se observa, consoante a decisão proferida pelo Regional, o necessário confronto analítico de cada dispositivo da CLT que entende, a parte, terem sido contrariados. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator