TSTAIRR 0010284-54.2024.5.15.0076
Horas extras: escala 2x2
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Escala 2x2
- Ausência de norma coletiva referente a parte do período trabalhado
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
- Incólume, pois, a Súmula apontada
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REFERENTE A PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da escala 2x2 apenas para o intervalo compreendido entre 1º/3/2019 e 19/9/2019, porquanto comprovada a existência de norma coletiva autorizadora durante esse período. Quanto ao interregno compreendido entre 20/9/2020 a 28/2/2021, a Corte de origem consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva abrangendo o aludido período. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nessa senda, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2, que extrapola o limite constitucional de 8 (oito) horas, depende de norma coletiva ou de lei, sendo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Incólume, pois, a Súmula apontada. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora