TSTAg-ROT 1014249-54.2023.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Acórdão que não conheceu do apelo por intempestividade
- Apresentação anterior de mero “pedido de reconsideração”
- Prazo recursal não afetado
- Pleito rescisório improcedente
- Decisão rescindenda que pronunciou a prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTERIOR DE MERO “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. PRAZO RECURSAL NÃO AFETADO. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante buscando a rescisão de duas decisões proferidas na execução, quais sejam (1) a decisão do juiz que pronunciou a prescrição intercorrente e (2) o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição subsequente por intempestividade. II – Em relação ao acórdão rescindendo, embora seja possível ser objeto de ação rescisória (RO-789-59.2017.5.08.0000, SBDI-II, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 08/03/2024), não há qualquer nulidade capaz de autorizar a rescisão. Contra a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução, a parte exequente apresentou simples pedido de reconsideração, o qual não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Precedentes. O agravo de petição interposto após a manutenção da decisão pelo juiz foi corretamente barrado por intempestividade. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. DECISÃO RESCINDENDA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PRÉVIA QUE DETERMINOU O IMPULSO À EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. SÚMULA 100, III, DO TST. I – O segundo pleito rescisório se investe contra a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Segundo a parte outrora exequente, não teria havido intimação válida da decisão anterior que determinou que se desse andamento à execução. A tese rescisória é de que vícios transrescisórios, como o dos autos, não estariam sujeitos à prescrição, decadência ou preclusão, e que teriam sido violados os arts. 278 e 280 do CPC e 5º, LV, da Constituição. II – Em primeiro lugar, importante dizer que a nulidade de intimação não se confunde com nulidade de citação, a qual, esta sim, configura vício “transrescisório”. Precedentes. Em verdade, o art. 795 da CLT determina que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. III - No caso concreto, a parte apresentou mero “pedido de reconsideração” no primeiro momento que falou aos autos, sem efetivamente recorrer da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, atitude processual que gerou a preclusão à alegação de ausência de intimação válida no momento em que esgotado o prazo recursal. IV – Assim, intimada da sentença de extinção da execução em 02/09/2019, esta causa de pedir rescisória proposta somente em 14/06/2023 encontra-se fulminada pela decadência. Isto porque, conforme dito, o agravo de petição subsequente não foi conhecido por intempestividade de modo que não protraído o termo inicial para ajuizar ação rescisória, nos termos da Súmula nº 100, III, do TST ("Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo [...] não protrai o termo inicial do prazo decadencial."). Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação