TSTAg-AIRR 1000214-74.2024.5.02.0511
Acúmulo de função: doença ocupacional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acúmulo de função
- Doença ocupacional
- Prova pericial
- Ausência de nexo causal
- Alterações degenerativas na lombar
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA LOMBAR. 3. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.