STJAgRg no AREsp 3.302.260
Estupro de vulnerável: palavra da vítima corroborada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima corroborada
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 1.202 E 1.215/STJ). VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante pelos crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é via adequada para impugnar decisão de inadmissão fundada em tese firmada em recursos repetitivos (Temas 1.202 e 1.215/STJ), com aplicação da fungibilidade recursal; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é via inadequada para impugnar decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recursos repetitivos (Temas 1.202 e 1.215/STJ), cabendo agravo interno na origem. Inaplicável a fungibilidade recursal. Caracterizado o trânsito em julgado das matérias relativas aos arts. 71, 61, II, "f", e 226, II, do Código Penal.
4. Inexistente ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido, soberano na análise de fatos e provas, fundamentou a condenação na palavra da vítima corroborada por testemunhas e pelas mensagens de conteúdo sexual enviadas pelo Agente.
5. A pretensão de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.