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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.532

Intempestividade do agravo em recurso especial: crime de injúria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Crime de injúria
  • Dupla persecução penal
  • Atipicidade da conduta
  • Absolvição
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 10 dias-multa pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), em razão de reportagem jornalística, após reforma de sentença absolutória de primeira instância.

2. A defesa alegou nulidade do acórdão por omissão na análise de tese sobre a alteração semântica do termo "fascista", violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e existência de coisa julgada em ação penal anterior que tratou dos mesmos fatos.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, reconhecendo a coisa julgada formal e a atipicidade da conduta imputada ao agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade da ação penal viola o princípio do ne bis in idem, em razão de arquivamento anterior por atipicidade dos mesmos fatos, e se a conduta imputada ao agravante é atípica no contexto de liberdade de expressão e crítica jornalística.

III. Razões de decidir

5. O arquivamento anterior do inquérito policial, com fundamento na atipicidade da conduta, constitui coisa julgada formal, impedindo nova persecução penal pelos mesmos fatos, conforme a Súmula 524 do STF.

6. A continuidade da ação penal configura violação ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica, uma vez que não houve surgimento de novas provas que justificassem o desarquivamento ou nova denúncia.

7. A conduta imputada ao agravante, consistente na utilização do termo "fascista" em contexto de crítica jornalística, não configura o crime de injúria, considerando a vulgarização do termo no debate político e a ausência de dolo específico de ofender a honra do querelante.

8. A liberdade de expressão e de imprensa, especialmente em relação a figuras públicas, deve ser resguardada, sendo o direito penal aplicado apenas em casos de lesão expressiva a bens jurídicos protegidos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de ordem de ofício para absolver o agravante pela atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Tese de julgamento:

1. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta impede nova persecução penal pelos mesmos fatos, salvo surgimento de novas provas, conforme a Súmula 524 do STF.

2. A continuidade de ação penal em violação ao princípio do ne bis in idem é nula desde o recebimento da denúncia.

3. A utilização de termos em contexto de crítica jornalística, sem dolo específico de ofender, não configura crime de injúria, especialmente quando resguardada pela liberdade de expressão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CPP, art. 386, III; CP, art. 140; CF/1988, art. 5º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 524; STJ, AgRg no HC 798.153/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RHC 27.449/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28.02.2012.

Tese

1. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta impede nova persecução penal pelos mesmos fatos, salvo surgimento de novas provas, conforme a Súmula 524 do STF.

2. A continuidade de ação penal em violação ao princípio do ne bis in idem é nula desde o recebimento da denúncia.

3. A utilização de termos em contexto de crítica jornalística, sem dolo específico de ofender, não configura crime de injúria, especialmente quando resguardada pela liberdade de expressão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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