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Jurisprudências

TSTRRAg 0000723-54.2022.5.06.0002

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: revelia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Revelia
  • Notificação citatória da reclamada para apresentação de contestação
  • Não designação de audiência inaugural
  • Procedimento não previsto em lei
  • Nulidade configurada

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional assentou que o Juízo de primeiro grau, adotando procedimento disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 05/2022, de 15/03/2022, determinou a citação da primeira Reclamada para que, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, apresentasse defesa. Registrou que a primeira Reclamada foi citada em 21/10/2022 e apresentou contestação em 12/12/2022. Manteve a sentença, na qual a primeira Reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, uma vez que não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido. 2. Compulsando os autos, observa-se que não restou designada audiência conciliatória. 3. Em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editado o Ato nº 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020, que no art. 6º faculta aos juízes a aplicação do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 335 do CPC. Não obstante, ante o término da situação de emergência sanitária, foi editado o Ato nº 35 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de outubro de 2022, revogando o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020. 3. Dessa forma, voltou a viger disposto no artigo 847 da CLT, in verbis: “Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”. Nos termos do referido dispositivo, mostra-se obrigatória a realização de audiência inaugural, concedendo-se, a partir desta assentada, desde que não haja acordo, prazo para o Réu apresentar sua defesa. 4. Nesse contexto, o procedimento adotado pela Vara de origem – no sentido de se dispensar a audiência inaugural, bem como a tentativa conciliatória, conferindo prazo para que a parte apresentasse contestação, sob pena de revelia e confissão – afronta o procedimento previsto no artigo 847 da CLT. Ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo da primeira Reclamada e consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da notificação citatória, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito; e, II ¿ declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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