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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000652-51.2019.5.17.0002

Sobrestamento do feito: honorários advocatícios

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL DIVERSO DO PROFERIDO NESTES AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Registrou-se, em decisão monocrática, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, ou Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação a dispositivo infraconstitucional. Assentou-se, ainda, que não há falar em afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, pois, com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, para que haja constatação da violação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA. CULPA EXPRESSA DEMONSTRADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES CALOR E UMIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS A NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, alicerçado na prova pericial, concluiu que o autor, no desempenho de suas atividades, encontrava-se exposto aos agentes insalubres (calor e umidade), restando provado que os equipamentos de proteção individual não eram capazes de elidir a insalubridade. Registrou, ainda, que a prova pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório constante nos autos. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação dos óbices processuais (artigo 896, §1º- A, inciso I e §9º, da CLT e Súmula nº 126 do TST) para o processamento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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