TSTRR-RRAg-AIRR 0001412-31.2018.5.12.0048
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame dos demais temas recursais
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Constatação
- O autor opôs embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Divisando possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Caracteriza-se a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, a despeito de ter sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração para tanto, abstém-se de esclarecer questão de natureza fática essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso em exame, o TRT afirmou que o Juiz de primeiro grau não analisou o período em que o reclamante se ativou na função de gerente de relacionamento, e, portanto, a discussão acerca da ausência de identidade entre as funções exercidas pelo reclamante e pela testemunha ouvida a convite do Banco reclamado não comportava discussão no recurso ordinário. III. O autor opôs embargos de declaração. Contudo, o TRT não examinou as alegações do reclamante, no sentido de que: a) há registros na sentença indicando que nos períodos de 30/11/2009 a 03/04/2011 e de 09/01/2012 a 06/02/2013 o autor exerceu a função de gerente de relacionamento; b) que o período imprescrito reconhecido na sentença abarca o lapso temporal em que o reclamante se ativou na função de gerente de relacionamento, o que permitiria concluir que o direito material reconhecido em Juízo alcançaria o período em que esteve investido no referido cargo; c) que, diversamente do consignado no acórdão embargado, na época em que a testemunha ocupava o cargo gerente de relacionamento, o reclamante ocupava o de gerente de serviços, o que por si só afastaria a preclusão invocada. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões veiculadas em embargos de declaração. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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