TSTAIRR 0000425-07.2023.5.14.0131
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional deixou expresso que “não há nenhuma prescrição a ser declarada”, sob o fundamento de que “o prazo para ajuizamento da ação executória do título proferido em ação coletiva trabalhista é de cinco anos contados do trânsito em julgado desta última”. Consignou que, no caso, “A ação coletiva transitou em julgado em 23-8-2023 [...]” e “A presente execução foi proposta em 12-6-2023”. Nesse passo, o Colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva é de cinco anos do seu trânsito em julgado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora