Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000425-07.2023.5.14.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional deixou expresso que “não há nenhuma prescrição a ser declarada”, sob o fundamento de que “o prazo para ajuizamento da ação executória do título proferido em ação coletiva trabalhista é de cinco anos contados do trânsito em julgado desta última”. Consignou que, no caso, “A ação coletiva transitou em julgado em 23-8-2023 [...]” e “A presente execução foi proposta em 12-6-2023”. Nesse passo, o Colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva é de cinco anos do seu trânsito em julgado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.