TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010666-82.2024.5.03.0043
Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de FGTS
- Correção monetária
- Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
- Julgamento conjunto
- Óbice do § 9º do art. 896 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao contrário do que enfatiza a ora embargante, a Turma pronunciou-se acerca da impossibilidade de análise das violações constitucionais manejadas em recurso de revista, cujo processo encontra-se submetido ao rito sumaríssimo, quando necessária a subsunção da matéria à legislação infraconstitucional, o que efetivamente ocorre em relação à correção monetária dos depósitos do FGTS, razão pela qual não há falar em ausência de prequestionamento. 3. Da mesma forma, nos termos do acórdão embargado, a “repercussão do acordo de parcelamento firmado com a Caixa sobre os valores deferidos à reclamante encontra regência infraconstitucional (Lei nº 8.036/90), de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, que somente pela via reflexa poderia ser atingido”. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora