TSTAg-AIRR 0000123-84.2024.5.08.0203
Empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A controvérsia dos autos reside em aferir a validade de contrato celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de Direito privado, para fins de responsabilização do ente público acerca das verbas deferidas ao trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados por “Caixas Escolares” ou “Unidades Descentralizadas de Educação”, ainda que não precedidos de concurso público, tendo em vista tratar-se de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado, e não sobre contrato nulo. Precedentes de todas as Turmas 3. Nesse sentido, inclusive, a própria Corte Regional, ao manter a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas, consignou: “(...) não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado.”. 4. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema, a teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator