TSTAg-RRAg 100674-51.2016.5.01.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários de advogado –sucumbência –ação ajuizada antes da vigência da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade das súmulas nºs 219 e 329 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO –SUCUMBÊNCIA –AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que reformou o acórdão regional para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, vez que a parte reclamante não se encontra assistida por advogado do sindicato da categoria profissional. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra