TSTROT 0017919-93.2024.5.16.0000
Decisão passível de impugnação por recurso específico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Decisão passível de impugnação por recurso específico
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO NA ORIGEM. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão que não recebeu o Agravo de Petição da ora impetrante, por prejudicado. 2. A decisão inquinada de Coatora desafia impugnação por meio de recurso específico, qual seja, o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, “b”, da CLT. Trata-se, portanto, de cenário revelador do descabimento do mandamus, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”) e do entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica