STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.506.948
Transporte de carga: denunciação da lide
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Transporte de carga
- Denunciação da lide
- Omissão quanto aos ônus sucumbenciais
- Duas demandas autônomas
- Dupla condenação em honorários
- Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DUAS DEMANDAS AUTÔNOMAS. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 20, § 3º. DIREITO DE REGRESSO. EXTENSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A legislação aplicável aos honorários sucumbenciais é definida pela data da sentença, ainda que a inversão da sucumbência ocorra depois da entrada em vigor do CPC/2015.
2. Proferida a sentença sob a vigência do CPC/1973, os honorários submetem-se ao art. 20 daquele diploma. Não aplicável o art. 85 do CPC/2015 e o Tema 1.076 da Corte Especial.
3. A denunciação da lide instaura demanda secundária de natureza condenatória, distinta da ação principal. A procedência de ambas produz duas condenações sucumbenciais autônomas.
4. Na ação principal, a denunciante vencida deve pagar honorários aos patronos da autora. Na lide secundária, a denunciada que resistiu sem êxito deve pagar honorários aos patronos da denunciante.
5. Honorários fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação principal e em 12% sobre o valor atualizado da condenação regressiva, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
6. O direito de regresso abrange os valores efetivamente desembolsados pela denunciante em razão da condenação principal, inclusive a indenização, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais. A recomposição desse prejuízo não se confunde com os honorários autônomos da lide secundária.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.