TSTAg-AIRR 10267-46.2020.5.15.0015
Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Validade da mera declaração de hipossuficiência econômica
- Entendimento firmado pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
- A insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Gerentes; Cargo de Confiança