STJREsp 2.104.403
Indenização por dano material e moral a direito de imagem de árbitro de futebol
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Uso de uniforme com exibição de marca de patrocinador
- Ilegitimidade passiva do patrocinador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DESPORTIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL A DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. USO DE UNIFORME COM EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É lícita a conduta de sociedade empresária patrocinadora, ao exibir sua marca no espaço publicitário ostentado nas mangas dos uniformes de árbitros de jodos de futebol profissional, durante os jogos de campeonatos oficiais de futebol. Afinal, a patrocinadora previamente adquiriu, junto à entidade organizadora do campeonato, o direito de exibir sua marca, com os respectivos sinais distintivos, no uniforme oficial das equipes de arbitragem, o que não configura, por si só, violação de direito de imagem do árbitro de futebol.
2. A cogitada responsabilidade por eventual uso indevido da imagem de árbitro de futebol profissional, em tese, seria da entidade desportiva que organiza o campeonato, recrutando os clubes de futebol e respectivas equipes de atletas para a disputa, contrata os árbitros e auxiliares responsáveis por garantir o cumprimento das regras dos jogos, impondo a estes o uso do uniforme, disponibilizando, nessa vestimenta padronizada, aqueles espaços publicitáriaos aos interessados em adquirir o direito de exibir suas marcas de produto ou serviço, registradas na conformidade da Lei 9.279/1996.
3. Ademais, os árbitros de futebol não são titulares de "direito de arena", previsto no art. 42 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o qual pertence às entidades desportivas e consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. Esse direito de arena não se confunde com o direito à imagem individual.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luís Carlos Gambogi acompanhando o relator, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.