TSTAg-AIRR 148-16.2022.5.17.0010
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Error in judicando possibilidade de liberação de valores
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN JUDICANDO POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. ERROR IN JUDICANDO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.