TSTEmb 0000533-17.2019.5.05.0102
Estabilidadade provisória: indenização substitutíva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidadade provisória
- Indenização substitutíva
- Julgados desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTÍVA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1 – O Tribunal Regional entendeu pelo indeferimento da reintegração porque o autor não se afastou do trabalho para gozo de licença previdenciária, apesar do reconhecimento pelo perito do juízo de o reclamante possuir patologia de natureza acidentária em concausa em grau leve. 2 – Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a lesão/doença de que padece o reclamante e atividade laboral exercida na empresa reclamada, por meio de laudo pericial (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/ doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento do empregado ou da percepção de auxílio-acidente. 3 – Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿doença ocupacional ¿ concausa reconhecida por laudo pericial ¿ estabilidade provisória¿, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando que o reclamante é detentor de estabilidade provisória acidentária de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, em razão do reconhecimento de doença ocupacional por meio de laudo pericial realizado em juízo, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente a todas as verbas salariais e consectários legais a que o reclamante faria jus se estivesse trabalhando no período compreendido entre a data da dispensa 9/5/2019 e o término do período estabilitário de 12 meses, nos termos das Súmulas 378, I e II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fixo como novo valor da condenação R$15.000,00 e das custas a serem complementadas pela reclamada R$300,00. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora