TSTAg-AIRR 0000752-21.2022.5.23.0006
Acréscimo de fundamentação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Acréscimo de fundamentação
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o alcance dos efeitos da sentença coletiva e compensação da gratificação de função recebida pelos substituídos com as horas extras deferidas na presente ação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 16.070,64, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registra-se que no julgamento do processo Ag-AIRR- 823-39.2015.5.09.0303, a 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, firmou expressamente o entendimento de que, reconhecida a legitimidade ampla do Sindicato-Autor para substituir todos os empregados contratados pelo Executado para o exercício daquela função, sem delimitar a aludida legitimidade aos associados à época da propositura da ação, a pretensão recursal de limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva viola a coisa julgada (Ag-AIRR-823-39.2015.5.09.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 08/04/22). 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Fracionamento