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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000752-21.2022.5.23.0006

Acréscimo de fundamentação

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o alcance dos efeitos da sentença coletiva e compensação da gratificação de função recebida pelos substituídos com as horas extras deferidas na presente ação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 16.070,64, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registra-se que no julgamento do processo Ag-AIRR- 823-39.2015.5.09.0303, a 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, firmou expressamente o entendimento de que, reconhecida a legitimidade ampla do Sindicato-Autor para substituir todos os empregados contratados pelo Executado para o exercício daquela função, sem delimitar a aludida legitimidade aos associados à época da propositura da ação, a pretensão recursal de limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva viola a coisa julgada (Ag-AIRR-823-39.2015.5.09.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 08/04/22). 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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