STJAgInt no AREsp 2.965.350
Dissolução de unição estável e partilha: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dissolução de unição estável e partilha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÇÃO ESTÁVEL E PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve nulidade do julgamento por decisão citra petita; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem examinou de forma expressa e suficiente os pedidos e fundamentos relevantes, afastando o reconhecimento de união estável antes da escritura pública, apreciando a validade do negócio jurídico, o termo inicial e o regime de bens, de modo que eventual inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou decisão citra petita, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. Verificada a ocorrência de julgamento aquém do pedido (citra petita) pelo juízo ordinário com base no contexto fático-probatório dos autos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da matéria, em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. A interpretação do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa, pela desnecessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos e às alegações de reconhecimento de união estável em período anterior, decorrem de exame do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão da agravante demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.