TSTAIRR 0020746-60.2015.5.04.0733
Execução: inclusão de substituída
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de substituída
- Mesma função comissionada do título executivo
- Antiga nomenclatura
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA. MESMA FUNÇÃO COMISSIONADA DO TÍTULO EXECUTIVO. ANTIGA NOMENCLATURA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “Em que pese o título executivo tenha deferido o pagamento de horas extras aos ocupantes da função “Assistente de Negócios” (...), é de conhecimento desta Seção Especializada em Execução que tal função é a denominação antiga de ‘Assistente A em Unidade de Negócios’. (...) Ademais, no processo n. 0021051-73.2017.5.04.0733, em que foi deferido o pagamento da sétima e oitava horas como extras, restou determinada a exclusão da substituída Dirce Lucia Friderichs Vieira, em razão do reconhecimento de litispendência com o presente processo... (...) O referido processo foi extinto sem resolução de mérito em face do reconhecimento da litispendência. Diante desse contexto, no caso dos autos, entendo que a substituída Dirce deve integrar o rol de substituídos da presente execução”. Assim, a decisão regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a inclusão da substituída Dirce Lucia Friderichs Vieira nos cálculos de liquidação da presente execução, bem como a retificação do cálculo homologado no que se refere aos honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Verifica-se que decisão regional assentou que, sendo de conhecimento desta Seção Especializada em Execução, a função de “Assistente de Negócios” é a antiga nomenclatura da função “Assistente A em Unidade de Negócios”, pelo que deferiu a inclusão da substituída nos cálculos de liquidação da presente execução. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator