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Jurisprudências

TSTRRAg 24081-81.2016.5.24.0091

Nulidade da sentença: julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INVALIDADE DA NORMA COLETIVA ACERCA DAS HORAS IN ITINERE . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . APLICAÇÃO DO IPCA-E. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 211 do TST, no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da condenação ao pagamento de honorários periciais quando a empregadora obteve um laudo pericial que lhe foi desfavorável, mas não foi sucumbente no objeto da pretensão da perícia, qual seja, indenização por danos morais. A discussão detém transcendência política. Ante possível violação do art. 790-B da CLT, nos termos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto da controvérsia. Frise-se que o trecho transcrito não trata da matéria em questão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. A jurisprudência desta Corte distingue o "resultado da perícia" do "resultado do julgamento do feito", sendo este último o único capaz de ensejar a obrigação legal de pagamento dos honorários periciais. No caso, a condenação da empregadora ao pagamento dos honorários periciais mostra-se indevida, uma vez que não foi sucumbente na pretensão principal de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, ainda que o laudo pericial lhe tenha sido desfavorável. Considerando que não incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais e que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, e tendo a presente ação sido ajuizada em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme preconiza a Súmula 457 do TST, o encargo deve ser suportado pela União. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos a TRD até 24/3/2015 e, após essa data o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, deixar de examinar o tema "nulidade da sentença por julgamento extra petita em face da invalidade da norma coletiva"; II) no que tange a arguição de "nulidade da sentença por julgamento extra petita ao aplicar o IPCA-E", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; III) com relação ao tema "horas in itinere", reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; IV) no tocante aos "honorários periciais - laudo pericial desfavorável - ausência de sucumbência na pretensão do objeto da perícia", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) quanto aos juros moratórios sobre os honorários periciais julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; VI) acerca do "índice de atualização do crédito trabalhista", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VII) a respeito das "horas in itinere" conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do pagamento de horas in itinere; VIII) referente aos "honorários periciais - laudo pericial desfavorável - ausência de sucumbência na pretensão do objeto da perícia", conhecer do recurso de revista por violação do art. 790-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, atribuir à União o encargo pelo pagamento, na forma do procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IX) no tocante ao "índice de atualização do crédito trabalhista", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.

Indexação

Honorários Periciais; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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