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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0000153-30.2024.5.12.0035

Diferenças da plr: pagamento aos aposentados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças da plr
  • Pagamento aos aposentados
  • Prescrição aplicável aderência ao tema 208 de irr
  • Diferenças de PLR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA. DIFERENÇAS DA PLR – PAGAMENTO AOS APOSENTADOS – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ADERÊNCIA AO TEMA 208 DE IRR. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão proferido por este Colegiado, sob alegação de omissão quanto à afetação da matéria relativa à “Prescrição – diferenças de PLR - aposentados” ao Tribunal Pleno do TST, como incidente de recurso repetitivo (Tema 208), cuja suspensão foi determinada em 16/09/2025, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. Verifica-se, de plano, que a insurgência apresenta caráter inovatório em relação aos primeiros embargos declaratórios, sendo certo que, em regra, apenas se admitem novos embargos para sanar vícios existentes na decisão que apreciou os anteriores aclaratórios. De todo modo, convém esclarecer que a determinação de suspensão do Tema 208 do IRR sobreveio em 16/09/2025, ou seja, em momento posterior ao julgamento do mérito do recurso de revista da reclamante, inexistindo, à época, óbice ao exame da controvérsia em destaque. Não obstante, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, e considerando a aderência da matéria debatida nos autos à controvérsia submetida ao Tema 208 do IRR do TST, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar a suspensão do processo até ulterior deliberação do Pleno desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, prestados esclarecimentos, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 208 de IRR.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, prestando esclarecimentos adicionais, determinar a suspensão do processo até ulterior deliberação no Pleno desta Corte acerca da controvérsia do Tema 208 de IRR, ocasião em que deverá ser reaberto o prazo para recurso. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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