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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000094-55.2023.5.02.0385

Dispensa por justa causa: reversão em juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que revertera a justa causa aplicada à autora (em razão de suposta paralização irregular), sob o fundamento de que, “embora a ré tenha anexado o ‘Aviso de Justa Causa’ (pág. 134-135/PDF), em que consta que a autora foi comunicada da dispensa por ‘Motivo de incitação de colegas à paralisação, impedindo a continuidade das atividades das empresa no setor de Packing’, o documento não conta com a assinatura da trabalhadora e as testemunhas que o assinaram não foram ouvidas em Juízo. A ré também não apresentou quaisquer outras testemunhas que confirmassem que a autora incitou injustificadamente a paralisação das atividades”. 3. Nesse sentido, conclui que "a autora já fora punida pelos atrasos e faltas, sendo vedada a dupla penalidade, e considerando que a recorrente não comprovou o motivo invocado para a demissão por justa causa, correto o MM. Juízo ao reputar inválida a dispensa por justa causa e reconhecê-la como dispensada imotivada”. 4. Logo, a questão envolvendo a reversão de justa causa é matéria cuja análise implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase processual de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”. 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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