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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 131-18.2020.5.05.0031

Omissão no juízo de admissibilidade: ausência de oposição de embargos declaratórios

  • Direito do Trabalho
  • Omissão no juízo de admissibilidade
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. O Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto aos temas horas extras e responsabilidade civil do empregador, nada mencionando quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. 3. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o tema referente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para o confronto entre a prova documental e oral produzidas, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a prestação de horas extras. 2. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão obreira perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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