TSTEDCiv-ED-Ag-ED-RR 1000790-40.2016.5.02.0061
Turno ininterrupto de revezamento: periodicidade da alternância
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Periodicidade da alternância
- Omissão não configurada
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao assegurar a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não trata da periodicidade da alternância, sendo irrelevante, portanto, o fato de ela ser semestral ou sazonal. Além disso, consta que a alternância quadrimestral de turnos é lesiva e desfavorável à trabalhadora, de modo que a hipótese submete-se à norma protetora e compensatória inserta da citada norma constitucional. Ademais, deve ser registrado que o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. 2. O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento