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Jurisprudências

TSTRRAg 21221-49.2018.5.04.0009

I  agravo de instrumento em recurso de revista: assim, reputa-se prejudicada a análise do tema

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista
  • Assim, reputa-se prejudicada a análise do tema
  • Correção monetária
  • Índice aplicável aos débitos trabalhistas
  • Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST
  • II  recurso de revista

Ementa

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a preliminar suscitada guarda estrita relação com o tema objeto de desistência pelo banco agravante ("POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"), devidamente homologada à pág. 1.131. Ressalte-se que o Bradesco, ora agravante, foi intimado para se manifestar se a desistência se estendia à preliminar, não tendo havido manifestação. Assim, reputa-se prejudicada a análise do tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o acórdão regional não fixou o índice a ser aplicado para correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a definição do critério de tal índice deve ser realizada na fase de liquidação da sentença. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que " a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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