TSTAg-AIRR 200-09.2021.5.12.0035
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
- Parcelas vincendas
- Ilegitimidade do exequente
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema "LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - PARCELAS VINCENDAS E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Após exame do título executivo, fez constar do acórdão regional que não há previsão de condenação judicial da executada ao pagamento de parcelas vincendas e que o exequente não é parte beneficiária da decisão exequenda por ter sido admitido somente em 2014, após o ajuizamento da ação coletiva em 2012. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. O TRT, ao examinar o título executivo, concluiu que não há condenação judicial da executada ao pagamento das parcelas vincendas e que o exequente não é parte beneficiária da decisão exequenda por ter sido admitido somente em 2014, após o ajuizamento da ação coletiva em 2012. Neste caso, portanto, há de se aplicar a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente), no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do título executivo e a sua interpretação, expediente vedado a esta Corte por força da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada