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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0015456-11.2024.5.15.0000

Sentença homologatória de acordo: vício de consentimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A parte embargante alega omissão no acórdão. 2. Da leitura das razões do recurso ordinário, constata-se que a pretensão rescisória também foi fundada na existência de vício de consentimento, sob o argumento de que a negociação entabulada entre as partes envolveu apenas a quitação do objeto do processo e não a de todo o contrato de trabalho, bem como que ele não tinha ciência dos termos do acordo que estavam sendo homologados, razão pela qual se passa a suprir a omissão no aspecto. 3. Como cediço, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 154 desta SbDI-2 do TST, aplicada por analogia aos casos em que firmado acordo no decorrer da ação trabalhista, a sentença homologatória de transação se sujeita ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento. 4. No caso presente, é incontroverso que o ato homologatório se deu em audiência, na presença do autor e de seu advogado, sem objeção quanto à alteração dos termos originais da avença, que previa apenas a quitação do objeto da ação trabalhista. 5. Não há que se falar, nesse cenário, que o trabalhador foi induzido em erro, sendo forçoso concluir, portanto, que não houve fraude ou vício de consentimento, mas tão somente arrependimento posterior do ora recorrente, o que não autoriza o pretenso corte rescisório. 6. Releva notar, outrossim, que, nos termos da Súmula n. 403, II, do TST, não se revela rescindível a sentença homologatória de acordo por dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois não há, em casos tais, parte vencedora ou vencida. Embargos de declaração a que dá provimento para suprir omissão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, suprindo omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no aspecto. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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