TSTRR 0001152-19.2017.5.05.0036
Alvará para saque do FGTS: empregado não optante pelo regime de FGTS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Alvará para saque do FGTS
- Empregado não optante pelo regime de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. EMPREGADO NÃO OPTANTE PELO REGIME DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da Constituição Federal de 1988, não mais subsiste a faculdade do trabalhador em optar pelo regime fundiário, considerando que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passou a ser um direito assegurado a todos os trabalhadores, como forma de proteção contra as vicissitudes das relações trabalhistas (art. 7º, III). Indene de dúvidas, portanto, que a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal vigente, possui a autora a titularidade dos valores depositados na conta vinculada ao seu nome, desde que demonstrada, ante o órgão gestor, uma das hipóteses autorizadoras do saque, conforme artigo 20 da lei de regência. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente o pedido inicial, deferir à reclamante o levantamento dos valores depositados na conta vinculada em seu nome, a título de FGTS, a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal vigente, até junho de 1992,com expedição de alvará. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas, em reversão para a reclamada, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora