TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000140-02.2024.5.08.0210
Matéria expressa e claramente decidida: objetivo protelatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria expressa e claramente decidida
- Objetivo protelatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSA E CLARAMENTE DECIDIDA. OBJETIVO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A parte embargante alega omissão e contradição, na medida em que não teria ocorrido pronunciamento a respeito da tese de que os recibos salariais comprovariam o recolhimento do FGTS. 2. A questão debatida foi objeto de clara e expressa decisão, consignando-se que “No que se refere aos depósitos do FGTS, além de a matéria não comportar exame sob o prisma do art. 464 da CLT, constata-se que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que o ônus da prova é atribuído ao empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST, sendo que os depósitos individualizados devem ser feitos na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal e devidamente comprovados em juízo. Logo, não sendo equiparáveis as situações relativas ao não pagamento de salários e à ausência de depósitos fundiários, não sendo possível o destrancamento do recurso de revista neste aspecto”. 3. Fica evidente que os declaratórios estão sendo opostos com claro propósito protelatório, motivo pelo qual se condena a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator