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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010571-38.2021.5.03.0114

Comissões sobre vendas parceladas: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas parceladas
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Bem como a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante quanto ao tema “Comissões sobre vendas parceladas”, em razão dos óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e ao fundamento de que a ofensa ao artigo 7º, X, da CF, se houvesse, seria tão somente reflexa. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o principal e autônomo fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao aludido apelo, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a asseverar o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT; a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial; bem como a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 512.632,20), o que perfaz o montante R$ 5.126,32 (cinco mil cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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