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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 10919-09.2021.5.15.0151

Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Acordo de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Limitação da condenação
  • Horas in itinere
  • Limitação prevista em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 59-B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 60 da CLT, a validade da prorrogação e da compensação de jornada em atividade insalubre depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Lado outro, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, firmou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Com o advento da referida legislação, incluiu-se na CLT o artigo 59-B, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, o Regional invalidou o acordo de compensação de jornada estritamente no período em que as atividades da reclamante foram reconhecidas como insalubres (até 09/12/2019), ante a ausência de autorização ministerial prévia. Quanto ao período posterior, a Corte de origem manteve a validade do regime compensatório, rechaçando a tese obreira de nulidade por prestação de horas extras habituais, em estrita observância ao novo regramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional consignou que não houve provas de elementos suficientes a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento da pleiteada indenização. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359 DA SEPTR. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a limitação da condenação da reclamada ao adicional de insalubridade à vigência da Portaria SEPRT 1.359. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Adicional de insalubridade. Limitação da condenação à vigência da portaria 1.359 da SEPTR".

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Perdas e Danos; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada

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