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Jurisprudências

TSTRRAg 2252-34.2010.5.09.0459

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Companhia paranaense de energia
  • Copel
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
  • Aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58
  • Alegação de ofensa à coisa julgada em relação à correção monetária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte agravante. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado possível desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", e, diante do caráter vinculante da tese fixada pelo STF na ADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, no tópico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA RECEBIDO NO DESPACHO DE AMISSIBILIDADE A QUO . 2. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FOI PROVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA, DE FORMA CONJUNUTA E EXPLÍCITA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REGRA GERAL DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No presente caso, observa-se que, no título executivo estabelecido na fase de conhecimento, não se fixou, de forma expressa, os critérios de correção monetária e de juros de mora, o que atrai a regra geral estabelecida pelo STF na ADC 58. II. Com efeito, na esteira do entendimento da Suprema Corte, em modulação de efeitos da decisão, ficou definido que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito, quais sejam, TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é o caso. Inclusive, no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, destacou-se que " 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". III. Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos na fase de execução quando não foram estabelecidos, de forma explícita, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese em exame. IV. Logo , constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional ", o acórdão regional fundamentou que "Consta expressamente do título executivo (fl. 311), a determinação para que as verbas deferidas ao autor, que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data de início da execução". II. Ademais, a Corte Regional expressamente consignou que, " conforme manifestou-se o expert, os cálculos foram limitados a data da apresentação dos cálculos (qual seja, ao mês de maio de 2013). Não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18, item III, desta Seção Especializada; verbis : OJ EX SE 18 - COISA JULGADA [...] III - Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC). Tem-se que os cálculos pericias delimitam a matéria em questão nos exatos termos previstos expressamente no título executivo. Assim sendo, ratifica-se a decisão proferida em sede de execução". III. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. IV. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NOVA EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 892, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou a determinação, constante da fase de execução, de que "j) [...] as verbas deferidas ao autor que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data do início da execução". Extrai-se da própria fundamentação do recurso de revista adesivo que, no caso dos autos, considerou-se que os valores devidos após o ingresso da execução devem ser objeto de nova execução, o que, além de se revelar em consonância com o art. 892 da CLT, não implica em ofensa aos dispositivos invocados pelo Exequente. II. Com efeito, nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (CLT, art. 892), sendo exatamente essa a situação dos autos. Isso ocorre apenas quando o contrato de trabalho, cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo, ainda se encontra ativo, como, por exemplo, quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais, sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia. III . Em outras palavras , não se dá segmento à execução já iniciada, no que se refere às verbas que se vencerem no decorrer da execução, devendo ser feita nova execução. IV. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte. A bem da verdade, a discussão é de índole infraconstitucional, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT. V. Recurso de revista adesivo não conhecido. .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. tese fixada pelo STF na ADC 58", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa, quanto às questões pertinentes ao "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas", e, por conseguinte, conhecer do recurso de revista da Reclamada para, no mérito, provê-lo parcialmente a fim de determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: d.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; d.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; d.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque; c) não conhecer do recurso adesivo da parte reclamante.

Indexação

Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional; Adicional de Transferência; Grupo Econômico; Gratificação por Tempo de Serviço; Reflexos; Divisor; Prescrição; Litigância de Má-fé; Negativa de Prestação Jurisdicional

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