TSTAg-AIRR 1000013-15.2022.5.02.0071
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência de cláusula de renovação automática
- Concessão de prazo sem a devida regularização
- Cita-se jurisprudência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONCESSÃO DE PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, porque o seguro garantia apresentado, desatende o requisito inscrito no item XI, do art. 2º e item XII do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, que trata da exigência de cláusula de renovação automática em seguro garantia com prazo de vigência determinado. 2. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implica a deserção do apelo. 3. No caso, mesmo após ter sido intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a recorrente permaneceu inerte, sem apresentar seguro garantia apto a garantir o juízo. Dessa forma, resta evidente a deserção do recurso de revista, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora