TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001843-71.2022.5.02.0473
Argumentação de omissão acerca da validade dos cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Argumentação de omissão acerca da validade dos cartões de ponto
- Manifestação expressa acerca do tema
- Vício não configurado
- Multa pela interposição de embargos protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEMA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O autor renova a sua insurgência acerca da matéria relativa à validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Ocorre que o acórdão embargado analisou a matéria, por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do NCPC e ofensa a dispositivos legais e constitucionais. Sabidamente, os artigos 494, caput, primeira parte, e 505, caput, do NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator