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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000833-45.2021.5.17.0014

Legitimidade ativa ‘ad causam’: execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ‘ad causam’
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Destinatários da decisão
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que, no caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que "Verifica-se que na inicial da ação coletiva o autor afirma que os substituídos seriam os empregados da Petrobrás que trabalhavam no Estado do Espírito Santo” e que “Além disso, o título executivo foi expresso ao limitar os beneficiários da condenação aos substituídos representados nesta ação originária pelo SINDIPETRO/ES, cuja base territorial é o Estado do Espírito Santo”. Ressaltou ainda o regional que “na fundamentação do agravo de petição o exequente em nenhum momento nega que efetuava o recolhimento das contribuições para o referido sindicato”, concluindo que “o agravante prestava serviços no Estado do Rio de Janeiro, não se colocando entre os empregados da Petrobrás que trabalhavam no Estado do Espírito Santo beneficiados pela sentença proferida na ação coletiva movida pelo SINDIPETRO/ES”. Assim, evidenciado, no caso, que o reclamante pertence à base territorial diversa do SINDIPETRO/ES, correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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