TSTAg-AIRR 100763-02.2019.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: petrobras
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Prevalência
- Regramento próprio
- Não aderência estrita ao tema nº 1.118 do STF
- Logo, abarca o denominado procedimento especial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda , a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 17/12/2009 a 14/07/2017 ; portanto mantido na vigência do artigo 67, da lei nº 9.478/1997 e no período previsto na regra de transição do artigo 91, da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui exata aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova