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Jurisprudências

TSTRR 0010175-04.2024.5.03.0002

Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais
  • Parcela de natureza administrativa
  • Destaque-se, por oportuno, que o e
  • Piso Salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado corresponde às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, além das disposições sobre o plano de carreiras da categoria instituído pela Lei Municipal 11.136/2018, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 05/04/2024, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes em que, reconhecida a natureza administrativa da parcela que ampara a pretensão exordial, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Piso Salarial

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