TSTAg-AIRR 0000289-21.2020.5.05.0016
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: prescrição bienal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Descontos de faltas e atrasos
- Descontos de vales
- Integração na remuneração
- Campanha “bolso cheio”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCONTOS DE FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS DE VALES. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - CAMPANHA “BOLSO CHEIO”. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator